Lei n � 8069, de 13 de julho de 1990
Livro I
T�tulo II
Dos Direitos Fundamentais
Cap�tulo III
Do Direito � Conviv�ncia Familiar e Comunit�ria
Se��o II
Da Fam�lia Natural
Art. 25. Entende-se por fam�lia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poder�o ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no pr�prio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento p�blico, qualquer que seja a origem da filia��o.
Par�grafo �nico. O reconhecimento pode preceder o nascimentodo filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filia��o � direito personal�ssimo, indispon�vel e imprescrit�vel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restri��o, observado o segredo de Justi�a.
Cap�tulo V
Do Direito � Profissionaliza��o e � Prote��o no Trabalho
Art. 60. � proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz.
Art. 61.A prote��o ao trabalho dos adolescentes � regulada por legisla��o especial, sem preju�zo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a forma��o t�cnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legisla��o de educa��o em vigor.
Art. 63. A forma��o t�cnico-profissional obedecer� aos seguintes princ�pios:
I - garantia de acesso e freq��ncia obrigat�ria ao ensino regular.
II - atividade compat�vel com o desenvolvimento do adolescente.
III - hor�rio especial para o exerc�cio das atividades.
Art. 64. Ao adolescente at� 14 (quatorze) anos de idade � assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, s�o assegurados os direitos trabalhistas e previdenci�rios.
Art. 66. Ao adolescente portador de defici�ncia � assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola t�cnica, assistido em entidade governamental ou n�o governamental, � vedado trabalho.
I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e �s 5 (cinco) horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizadoem locais prejudiciais �sua forma��o e ao seu desenvolvimento f�sico,ps�quico,moral e social;
IV - realizado em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou n�o-governamental sem fins lucrativos, dever� assegurar ao adolescente que dele participe condi��es de capacita��o para o exerc�cio de atividde regular remunerada.
. 1� Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exig�ncias pedag�gicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
. 2� A remunera��o que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participa��o na venda dos produtos de trabalho n�o desfigura o car�ter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito � profissionaliza��o e � prote��o no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.
II - capacita��o profissional adequada ao mercado de trabalho.
T�tulo VI
Do Acesso � Justi�a
Cap�tulo VI
Art. 207 Nenhum adolescente a quem se atribua a pr�tica de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, ser� processado sem defensor.
Cap�tulo VII
Da Prote��o Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposi��es desta Lei as a��es de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados � crian�a e ao adolescente, referentes ao n�o-oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigat�rio;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia;
III - de atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material did�tico-escolar, transporte e assist�ncia � sa�de do educando do ensino fundamental;
VI - de servi�o de assist�ncia social visando � prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia, bem como ao amparo �s crian�as e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso �s a��es e servi�os de sa�de;
VIII - de escolariza��o e profissionaliza��o dos adolescentes privados de liberdade.
Par�grafo �nico. As hip�teses previstas neste artigo n�o excluem da prote��o judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, pr�prios da inf�ncia e da adolesc�ncia, protegidos pela Constitui��o e pela Lei.
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