Janeiro-Abril de 1999 * I - 4

Direitos Humanos

ECA - Estatuto da Crian�a e do Adolescente

Lei n � 8069, de 13 de julho de 1990

Livro I

T�tulo II

Dos Direitos Fundamentais

Cap�tulo III

Do Direito � Conviv�ncia Familiar e Comunit�ria

Se��o II

Da Fam�lia Natural

Art. 25. Entende-se por fam�lia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poder�o ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no pr�prio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento p�blico, qualquer que seja a origem da filia��o.

Par�grafo �nico. O reconhecimento pode preceder o nascimentodo filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filia��o � direito personal�ssimo, indispon�vel e imprescrit�vel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restri��o, observado o segredo de Justi�a.

Cap�tulo V

Do Direito � Profissionaliza��o e � Prote��o no Trabalho

Art. 60. � proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz.

Art. 61.A prote��o ao trabalho dos adolescentes � regulada por legisla��o especial, sem preju�zo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a forma��o t�cnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legisla��o de educa��o em vigor.

Art. 63. A forma��o t�cnico-profissional obedecer� aos seguintes princ�pios:

I - garantia de acesso e freq��ncia obrigat�ria ao ensino regular.

II - atividade compat�vel com o desenvolvimento do adolescente.

III - hor�rio especial para o exerc�cio das atividades.

Art. 64. Ao adolescente at� 14 (quatorze) anos de idade � assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, s�o assegurados os direitos trabalhistas e previdenci�rios.

Art. 66. Ao adolescente portador de defici�ncia � assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola t�cnica, assistido em entidade governamental ou n�o governamental, � vedado trabalho.

I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e �s 5 (cinco) horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizadoem locais prejudiciais �sua forma��o e ao seu desenvolvimento f�sico,ps�quico,moral e social;

IV - realizado em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou n�o-governamental sem fins lucrativos, dever� assegurar ao adolescente que dele participe condi��es de capacita��o para o exerc�cio de atividde regular remunerada.

. 1 Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exig�ncias pedag�gicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

. 2 A remunera��o que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participa��o na venda dos produtos de trabalho n�o desfigura o car�ter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito � profissionaliza��o e � prote��o no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

II - capacita��o profissional adequada ao mercado de trabalho.

T�tulo VI

Do Acesso � Justi�a

Cap�tulo VI

Art. 207 Nenhum adolescente a quem se atribua a pr�tica de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, ser� processado sem defensor.

Cap�tulo VII

Da Prote��o Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposi��es desta Lei as a��es de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados � crian�a e ao adolescente, referentes ao n�o-oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigat�rio;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia;

III - de atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material did�tico-escolar, transporte e assist�ncia � sa�de do educando do ensino fundamental;

VI - de servi�o de assist�ncia social visando � prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia, bem como ao amparo �s crian�as e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso �s a��es e servi�os de sa�de;

VIII - de escolariza��o e profissionaliza��o dos adolescentes privados de liberdade.

Par�grafo �nico. As hip�teses previstas neste artigo n�o excluem da prote��o judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, pr�prios da inf�ncia e da adolesc�ncia, protegidos pela Constitui��o e pela Lei.


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